Esta cartilha vai ajudar você a entender melhor o ALBAPREV e o Plano ALBAPREV.
A ALBA, pensando em você, criou uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, a ALBAPREV, para oferecer o Plano ALBAPREV, que é um Plano de Benefícios ao qual todo o empregado e agente político da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia poderão filiar-se. Através dos benefícios oferecidos o participante e sua família terão assegurados tranqüilidade e segurança, tanto no presente como no futuro.
São muitos os benefícios do Plano ALBAPREV. E o primeiro passo para que você possa usufruir deles é conhecê-los.
Nesta cartilha você vai encontrar todas as dicas: como funciona, quem mantém o Plano, quem pode participar e quais são os BENEFÍCIOS oferecidos.
Caso ainda fique com dúvidas, recorra ao Regulamento do Plano ou vá conversar com a equipe do ALBAPREV.
Depois de conhecer a fundo o Plano você vai ver que com o Plano ALBAPREV sua vida e a sua família estarão mais seguras.
BOA LEITURA
Patrocinadora
A patrocinadora é a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, ela que instituiu o Plano a seus empregados e agentes políticos.
Administradora do plano
O Instituto de Previdência Complementar da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia – ALBAPREV.
É uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, constituída sob a forma de sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e por ela instituída.
Sua finalidade principal é executar e administrar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma da legislação federal pertinente às entidades fechadas de previdência complementar.
Sua estrutura organizacional é constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, e sua composição é representada pela patrocinadora, pelos participantes e assistidos.
O ALBAPREV é registrado, regulamentado e fiscalizado pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC, do Ministério da Previdência Social – MPS. Além, dos conselhos representados pela patrocinadora, pelos participantes e assistidos.
Plano ALBAPREV
É um plano de previdência complementar, com o objetivo de assegurar uma renda mensal complementar ao benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social.
É um plano que adota a modelagem de Contribuição Definida – CD.
É um plano cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
O Plano ALBAPREV foi aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, através do Ofício SPC/DETEC/CGAT nº 2.400, de 07.12.2005, autorizado pela Portaria SPC/MPS nº 290, de 08.12.2005, publicada no DOU de 09.12.2005 – Edição 236, e está inscrito no CNPB – Cadastro Nacional de Plano de Benefícios sob nº 2005.0063-11.
Não, a participação no plano é facultativa, mas é obrigatória a oferta pela patrocinadora a todos os empregados e agentes políticos.
Os empregados e agentes políticos da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.
Exceto os servidores titulares de cargo efetivo, as demais pessoas físicas que mantêm vínculo empregatício com a patrocinadora.
Deputado Estadual pelo Estado da Bahia, que tenha exercido mandato a partir da 15ª (décima quinta) Legislatura, inclusive.
A inscrição deverá ser requerida por meio do Termo de Adesão de Participante, onde autorizará os descontos das contribuições, indicará os seus beneficiários e ou designados e fará a opção pelo regime tributário.
Participantes
É toda pessoa física que efetua a sua inscrição no plano, que detém vínculo com a patrocinadora e que esteja recebendo remuneração que componha a base de cálculo do seu salário de contribuição para o plano.
Os empregados e os agentes políticos que se inscreveram no Plano ALBAPREV dentro dos primeiros 30 (trinta) dias contados a partir da data de início de vigência.
Participante não fundador é todo aquele que ingressou no plano após os primeiros 30 (trinta) dias do início do plano e os que foram admitidos pela patrocinadora após esta data e que venham a ingressar neste Plano.
Assistido é o participante, o beneficiário ou o designado que esteja recebendo benefício de prestação continuada do plano.
São classificados como Participantes Ativos os participantes que não estejam recebendo benefício de prestação continuada, assim distribuídos: Participantes Patrocinados os participantes que detêm vínculo com a patrocinadora e que dele estejam recebendo remuneração que componha a base de cálculo do seu Salário de Contribuição; Participantes Autopatrocinados os participantes que optarem pelo Autopatrocínio, em razão da perda da remuneração junto a patrocinadora que resulte em nulidade do valor do seu Salário de Contribuição; Participantes Remidos os participantes que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido em decorrência da cessação do seu vínculo com a patrocinadora; e Participantes Vinculados os participantes que mantêm vínculo com a patrocinadora, tenham sofrido perda da remuneração junto à patrocinadora que resulte em nulidade do valor do seu Salário de Contribuição e não manifestaram a sua opção pelo Autopatrocínio.
Terá a sua inscrição cancelada no plano e perderá a qualidade de participante, aquele que: falecer; requerer o seu desligamento do plano; tiver exercido a portabilidade; deixar de recolher ao plano por 3 (três) meses, consecutivos ou não, os valores das suas Contribuições; tiver recebido integralmente o benefício; e tiver sua opção pelo Resgate protocolizada. O cancelamento da inscrição será comunicado ao Administrador do Plano ao participante, em até 30 dias da ocorrência da inadimplência, notificando-o quanto à situação e estabelecendo prazo de até 30 dias para sua regularização.
Beneficiários e designados
É a pessoa física inscrita no Plano ALBAPREV pelo participante para recebimento do benefício decorrente do seu falecimento.
É a pessoa física inscrita no Plano ALBAPREV pelo participante para recebimento do valor do benefício decorrente do seu falecimento, na inexistência de beneficiários.
Podem ser beneficiários inscritos no plano pelo participante: o cônjuge ou companheiro(a); os filhos, os enteados ou os adotados legalmente, desde que menores e solteiros; os filhos, os enteados e os adotados legalmente, sem limite de idade, desde que inválidos ou incapazes; o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que, por determinação judicial, recebam pensão alimentícia do participante, enquanto mantiverem este direito.
Sim, poderão ser alterados e excluídos a qualquer momento pelo participante, desde que haja uma comunicação formal a Administradora do Plano.
Terá sua inscrição cancelada no plano e perderá a qualidade de beneficiário e/ou designado quando: o participante perder essa qualidade junto ao plano, exceto se essa perda for decorrente de falecimento; deixar de atender às condições de elegibilidade a beneficiário (art. 17); o participante tiver recebido integralmente os valores de benefício; enquanto beneficiário tiver recebido integralmente os valores de benefício; e tiver sido requerida a sua exclusão pelo participante. O cancelamento da inscrição do beneficiário e do designado será automático, independentemente de qualquer aviso ou notificação, implicando a cessação de todos os compromissos do plano em relação aos mesmos.
Contribuições
As contribuições da patrocinadora, do participante e os resultados dos investimentos.
As contribuições devidas ao plano incidem sobre o Salário de Contribuição.
Para determinar o Salário de Contribuição serão consideradas as parcelas de remuneração de acordo com o participante: Agente Político: subsídio; Empregados com Função Comissionada – FC: Vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional por Desempenho de Atividade Especial – ADAE e para os Empregados Secretários Parlamentares – SP: Vencimento e Adicional por Tempo de Serviço.
O Salário de Contribuição não poderá ultrapassar o valor do subsídio nominal ou básico do agente político.
O plano prevê as seguintes contribuições:
- Contribuição Regular: obrigatória, com periodicidade mensal, destinada a prover o custeio dos benefícios e assim dividida:
- Contribuição Básica – destinada a prover o custeio dos benefícios do plano corresponde à aplicação de 7% (sete por cento) sobre a parcela do Salário de Contribuição que exceder a 10 (dez) vezes o VRP vigente no mês.
- Contribuição Benefício de Risco – destinada a prover o custeio do contrato de cobertura do Valor das Contribuições Faltantes utilizado para majorar o valor dos Benefícios de Risco, cuja celebração se dará junto à entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar essa modalidade de garantia; limitado a 1,5% (um e meio por cento) sobre o Salário de Contribuição.
- Contribuições Facultativas: opcional, destinada a majorar os valores dos benefícios, realizadas exclusivamente pelos participantes ativos, a critério destes e sem contrapartida da Patrocinadora, contemplam:
- Contribuição Voluntária: com periodicidade mensal, de valor equivalente à aplicação, sobre o Salário de Contribuição, de percentual inteiro, não nulo, livremente escolhido pelo Participante;
- Contribuição Esporádica: correspondente a valor determinado e aportado pelo Participante em qualquer época, recolhido diretamente em favor do plano na forma determinada pela Administradora do Plano, não podendo ser inferior a 1/2 VRP.
- Contribuição Administrativa: obrigatória, com periodicidade mensal e destinada a prover o custeio da administração do plano, é devida pela Patrocinadora e pelos Participantes e Assistidos e será apurada mensalmente da seguinte forma: pela aplicação de 0,75% sobre o respectivo Salário de Contribuição do participante ativo não podendo assumir valor inferior a 10% do VRP; e do assistido pela aplicação de 1,5% sobre o respectivo Salário de Contribuição.
Institutos
São FACULDADES que permitem ao participante, durante o período de pagamento das CONTRIBUIÇÕES ao Plano, exercer os seguintes DIREITOS:
- Benefício Proporcional Diferido;
- Portabilidade;
- Resgate; e
- Autopatrocínio.
É a faculdade que tem o Participante, que se desligar da ALBA e que tiver 12 (doze) meses de vinculação ao Plano, antes da aquisição do direito ao Benefício de Aposentadoria Normal de permanecer no Plano ALBAPREV suspendendo obrigatoriamente a Contribuição Básica para exercer, em tempo futuro, o benefício de aposentadoria.
Enquanto permanecer no BPD estará obrigado a contribuir mensalmente para o custeio das despesas administrativas e é facultada a manutenção da parcela relativa à Contribuição Benefício de Risco e ao aporte de Contribuição Facultativa.
A opção pelo BPD não impede posterior escolha pelos Institutos da Portabilidade ou do Resgate.
É a faculdade que tem o Participante que não esteja em gozo de um dos Benefícios previstos no Regulamento, que tenha cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora, que tenha cumprido a carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação ao ALBAPREV e não estiver em gozo de benefícios junto ao Plano ALBAPREV.
O direito acumulado do participante que optar pela Portabilidade corresponde:
Saldo da Subconta Básica Participante existente na data da opção por esse instituto;
Saldo da Subconta Básica Patrocinador existente na data da opção por esse instituto;
Saldo das Subconta Facultativa existente na data da opção por esse instituto;
Saldo das Subconta Valores Portados de EFPC e de EAPC existente na data da opção por esse instituto, de acordo com o regime de tributação;
Saldo da Subconta Serviço Passado existente na data da opção por esse instituto, observado o disposto no art. 102 do Regulamento do Plano.
É a faculdade que tem o Participante que não esteja em gozo de um dos Benefícios previstos no Regulamento e tenha cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora de sacar os seguintes valores:
Saldo da Subconta Básica Participante existente na data da opção por esse instituto;
Saldo das Subconta Facultativa existente na data da opção por esse instituto;
Saldo da Subconta Básica Patrocinador existente na data da opção por esse instituto, desde que o Participante tenha, pelo menos, 8 (oito) anos de vinculação ao Plano ALBAPREV;
Saldo da Subconta Serviço Passado existente na data da opção por esse instituto, observado o disposto no artigo 102 do Regulamento do Plano;
Saldo da Subconta Valores Portados de EAPC;
É a faculdade que tem o participante de manter o valor de suas contribuições e as da Patrocinadora para o ALBAPREV, no caso de perda parcial ou total da das parcelas da sua remuneração que compõem a base de cálculo de seu Salário de Contribuição, para assegurar a percepção dos benefícios previstos no Regulamento do Plano.
A cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora é entendida como a perda total de remuneração.
A opção por este Instituto ensejará na obrigação do Participante de recolher além das suas próprias contribuições previstas no Regulamento também as contribuições que caberiam a Patrocinadora.
A opção pelo Instituto do Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate.
Benefícios
São os benefícios programados e os benefícios de risco.
É o benefício cuja elegibilidade do participante decorre do cumprimento das carências estabelecidas no plano.
É o benefício decorrente da invalidez do participante ou do seu falecimento, antes que lhe seja concedido o benefício de prestação continuada.
É o benefício pago pelo Plano ALBAPREV sob a forma de prestação mensal.
Para participantes Ativos:
Aposentadoria Normal
Aposentadoria por Invalidez
Abono Anual
Para os beneficiários e/ou designados:
Pensão por Morte do Participante Ativo
Reversão em Pensão por Morte do Assistido
Abono Anual
A Aposentadoria Normal poderá ser requerida exclusivamente pelo Participante Ativo que atender de maneira cumulativa, as seguintes condições:
Cumprimento de carência mínima de 60 (sessenta) Contribuições Regulares Básicas mensais ao Plano ALBAPREV; e
Cessação do vínculo com o Patrocinador; e
Ter-lhe sido concedido benefício equivalente pela Previdência Oficial.
A Aposentadoria Normal poderá, a critério do Participante e desde que ele tenha, no mínimo, 50 anos de idade, ser requerida, de maneira antecipada, com dispensa da exigência prevista no item III acima.
Será elegível a Aposentadoria por Invalidez o participante que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:
Cumprimento da carência de 12 (doze) meses de vinculação ao Plano; e
Ter-lhe sido concedido, pela Previdência Oficial, o correspondente benefício
A carência prevista no item I não será exigida quando o evento gerador do Benefício Aposentadoria por Invalidez for decorrente de acidente, doença profissional ou doença considerada grave pela Previdência Oficial. Está dispensado da exigência estabelecida no item II o Participante já aposentado pela Previdência Oficial quando da ocorrência do evento gerador do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, porém deverá comprovar a invalidez por meio de perito médico designado pela ALBAPREV
Aposentadoria Normal ou por Invalidez e Pensão por Morte de Participante Ativo: Renda mensal calculada com base no saldo da Conta Individual de Benefício Concedido devendo, no requerimento do Benefício, optar por uma das seguintes formas de recebimento abaixo:
Renda mensal em quotas por prazo determinado: será equivalente ao resultado da multiplicação das quotas devidas mensalmente pelo valor de uma quota vigente no mês de competência do pagamento do Benefício, não podendo ser inferior a 60 meses.
Renda mensal em quotas por prazo indeterminado: as quotas devidas mensalmente serão determinadas como sendo o resultado da aplicação do percentual escolhido pelo Participante por ocasião do requerimento do Benefício, o qual deverá ter apenas uma casa decimal e situar-se entre 0,5% (meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento), sobre o saldo da sua Conta Individual de Benefício Concedido.
Por opção do Participante ou dos Beneficiários e Designados, o valor correspondente até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta de Benefício, será recebido e de uma só vez, sendo a renda mensal calculada com o valor do saldo remanescente.
O valor mensal da reversão em Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre os Beneficiários do Participante Assistido falecido e:
no caso de ter o Participante optado pela renda mensal em quotas por determinado, corresponderá a 100% (cem por cento) da renda que seria devida ao Participante Assistido, caso o mesmo não tivesse falecido, e será paga pelo prazo remanescente;
no caso de ter o Participante optado pela renda mensal em quotas por prazo indeterminado, corresponderá a 100% (cem por cento) da renda que seria devida ao Participante Assistido, e será paga até que o saldo da Conta Individual de Benefício Concedido do Participante se torne nulo.
O Abono Anual é o valor pago aos Assistidos anualmente e corresponderá a tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses de vigência do respectivo Benefício no exercício civil, aplicados sobre a parcela do Benefício paga ou que seria paga no mês de competência dezembro do ano em curso.
Será feito o pagamento único quando a renda calculada em qualquer hipótese for menor do que 1 (um) Valor de Referência do Plano – VRP. E no caso da renda mensal atinja, durante o período de pagamento, valor inferior a 1 (um) VRP vigente no mês de competência, a forma de recebimento ou o prazo deverão ser revistos, de acordo com as opções feita pelo participante no momento da concessão, de maneira a que o valor mensal da renda supere 1 (um) VRP.
As parcelas mensais dos Benefícios previstos no Plano ALBAPREV serão pagas até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente aos da competência, por meio de crédito em conta corrente junto à instituição financeira designada pela Administradora do Plano, cheque nominal ou outra forma de pagamento determinada pelo Órgão Gestor do Plano.
Os Benefícios concedidos até o dia 15 (quinze) de cada mês terão o início do seu pagamento no próprio mês e os concedidos a partir do dia 16 (dezesseis) de cada mês terão o início do seu pagamento no mês subseqüente.
O Abono Anual será pago até o dia 10 (dez) do mês de dezembro de cada ano.
Segurança
O ALBAPREV e o Plano ALBAPREV são fiscalizados e monitorados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, para quem, mensalmente, são enviados relatórios para o exercício da fiscalização.
As aplicações são reguladas pelo Banco Central do Brasil, o ALBAPREV e o Plano ALBAPREV estão sujeitos a duas Auditorias Externas por ano.
Outro ponto importante é com relação à Governança Corporativa da ALBAPREV: Conselho Deliberativo – Formado por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) membros indicados pelos Patrocinadores e 02 (dois) membros escolhidos por meio de eleição direta entre os Participantes Ativos e Assistidos;
Conselho Fiscal – Formado por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) membros indicados pelos Patrocinadores e 01 (um) membro escolhidos por meio de eleição direta entre os Participantes Ativos e Assistidos; e Diretoria Executiva – Constitui-se de um Diretor Presidente, um Diretor de Administração e Investimentos/AEQT e um Diretor de Benefícios.